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Conselho Federal publica Resolução sobre medidas de prorrogação de prazos e isenção de acréscimos legais

Por: Luciana Keli Pereira | 07/04/2021 | 12:21

Resolução nº 1.182/2021 do Confere estabelece novos prazos para pagamento da anuidade de 2021 e para pedidos de suspensão de registro profissional.

Ciente das dificuldades enfrentadas pelos profissionais da área de representação comercial durante a pandemia de Covid-19, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), publicou ontem (06/04), no Diário Oficial da União, a Resolução 1.182/2021, que estabelece novos prazos para o pagamento da anuidade correspondente ao exercício de 2021.

De acordo com o texto, quem optar pelo pagamento desta taxa, em uma única parcela, poderá efetuá-lo, sem acréscimo de multa ou juros, até o dia 31 de julho de 2021. Já os profissionais que optarem por fazê-lo em mais de uma parcela, devem ficar atentos às datas a seguir:

- Parcela correspondente ao primeiro quadrimestre: até 31 de julho, sem acréscimo.

- Parcela correspondente ao segundo quadrimestre: até 31 de outubro, sem acréscimo.

- Parcela correspondente ao terceiro quadrimestre: até 31 de dezembro, sem acréscimo.

Na Resolução, o Confere definiu ainda um novo prazo para aqueles que desejam requisitar a suspensão por inatividade de seu registro, atuem eles como pessoa física ou jurídica: a nova data é 31 de agosto de 2021, cumpridos os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da Resolução n° 1.168/2020 do Confere, segundo os quais:

Art. 2º. A suspensão do registro da pessoa física deverá ser requerida anualmente, até o dia 31 de março, por escrito, e instruída com a comprovação de que o requerente se encontra em benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, comprovando sua incapacidade física temporária para o exercício de atividade profissional; ou comprovação de ausência do país; ou de exercício de cargo eletivo ou público.

Art. 3º. A suspensão do registro da pessoa jurídica no Conselho Regional será requerida, anualmente, até o dia 31 de março, mediante a comprovação do não exercício da atividade de Representação Comercial no exercício anterior, com a apresentação de, pelo menos, 2 (dois), dos seguintes documentos:

a) Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado, relativa à paralisação temporária das atividades da empresa;

b) Livro de Registro do ISSQN, comprovando a inexistência de movimentação financeira referente à atividade de Representação Comercial;

c) Declaração formal do contador da pessoa jurídica, quanto ao não exercício da atividade de Representação Comercial;

d) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal comprovando a suspensão da licença de funcionamento.

A íntegra do texto está disponível no link abaixo:

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